A proteção dos direitos sociais e garantias constitucionais na fragilidade de idosos em vulnerabilidade social The protection of social rights and constitutional guarantees in the fragility of elderly persons in social vulnerability
Este artigo apresenta o resultado de um estudo aos direitos e garantias legais em razão da vulnerabilidade dos idosos, cujo objetivo é analisar as formas do Estatuto do Idoso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, de forma a garantir a mobilização dos idosos e articulação social pública. Este estudo é de cunho indutivo, realizado pelo modo da pesquisa bibliográfica e desenvolvido por meio de pesquisas em sites oficiais de busca, trabalhos e livros que tratam sobre o tema. Para alcançar o enfoque, a pesquisa foi dividida em quatro momentos. No primeiro, foi desempenhado o estudo do envelhecimento populacional e suas características, conforme a realidade emergente que o Brasil vivencia e futuras implicações. No segundo momento, estudou-se momentaneamente as disposições do Estatuto do Idoso sob a égide da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. Em seguida, a atuação dos Conselhos Municipais do Idoso nos avanços na gestão política brasileira. E na quarta etapa, a relação e as características da vulnerabilidade social dos idosos na propositura das políticas públicas como um dos desafios principais no Brasil para os idosos. Conclui-se, portanto, que a legislação acolhe os direitos à população idosa, bem como, a gestão pública suscita o conhecimento da fragilidade dos idosos no âmbito da vulnerabilidade social, contudo, as normas não alcançaram, ainda, sua total eficácia, em razão da falta de interação da população idosa e da sociedade em geral.
El presente artículo presenta el resultado de un estudio a los derechos y garantías legales en razón de la vulnerabilidad de los ancianos, cuyo objetivo es analizar las formas del Estatuto del Anciano, la Declaración Universal de los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales con el fin de garantizar la movilización de los ancianos y la articulación social pública. Este estudio es de cuño inductivo, realizado por el modo de la investigación bibliográfica y desarrollado por medio de investigaciones en sitios oficiales de búsqueda, trabajos y libros que tratan sobre el tema. Para alcanzar el enfoque, la investigación se dividió en cuatro momentos. En el primero, se desempeñó el estudio del envejecimiento poblacional y sus características, conforme a la realidad emergente que Brasil vivencia y futuras implicaciones. En el segundo momento, se estudió momentáneamente las disposiciones del Estatuto del Anciano bajo la égida de la Declaración Universal de los Derechos Humanos y de los Derechos Fundamentales de la Persona humana. A continuación, la actuación de los Consejos Municipales del Anciano en los avances en la gestión política brasileña. Y en la cuarta etapa, la relación y las características de la vulnerabilidad social de los ancianos en la propositura de las políticas públicas como uno de los desafíos principales en Brasil para los ancianos. Se concluye, por lo tanto, que la legislación acoge los derechos a la población anciana, así como la gestión pública suscita el conocimiento de la fragilidad de los ancianos en el ámbito de la vulnerabilidad social, pero las normas no alcanzaron aún su total eficacia, de la falta de interacción de la población anciana y de la sociedad en general.
Cet article présente le résultat d'une étude des droits et garanties juridiques liés à la vulnérabilité des personnes âgées, dont l'objectif est d'analyser les formes du Statut des personnes âgées, de la Déclaration universelle des droits de l'homme et des Droits fondamentaux afin de garantir la mobilisation des personnes âgées et l'articulation sociale publique. Cette étude est de nature inductive, réalisée au moyen de recherches bibliographiques et développée au moyen de recherches sur des sites de recherche officiels, des ouvrages et des livres traitant du sujet. Pour atteindre l'objectif, la recherche a été divisée en quatre moments. En ce qui concerne le premier, l’étude du vieillissement de la population et de ses caractéristiques a été réalisée en tenant compte de la réalité émergente vécue par le Brésil et de ses conséquences pour l’avenir. Dans un deuxième temps, les dispositions du Statut des personnes âgées ont été brièvement étudiées sous l’égide de la Déclaration universelle des droits de l’homme et des droits fondamentaux de la personne humaine. Ensuite, les actions des conseils municipaux des personnes âgées pour ce qui est des progrès de la gestion politique brésilienne, o,t été traitées. La relation et les caractéristiques de la vulnérabilité sociale des personnes âgées dans la formulation des politiques publiques, la quatrième étape de notre article, constituent l’un des principaux défis du Brésil pour les personnes âgées. Nous en avons donc conclu que la législation englobe les droits des personnes âgées et que la gestion publique sensibilise à la fragilité des personnes âgées face à la vulnérabilité sociale. Cependant, les normes n'ont pas encore atteint leur pleine efficacité en raison du manque d'interaction entre la population âgée et la société en général.
This article presents the result of a study of legal rights and guarantees due to the vulnerability of the elderly, whose objective is to analyze the forms of the Statute of the Elderly, the Universal Declaration of Human Rights, and Fundamental Rights of Human Person in order to guarantee the mobilization of the elderly and public social articulation. This study is of an inductive nature, carried out by means of bibliographic research and developed through research on official search sites, works and books that deal with the subject. To reach the focus, the research was divided into four moments. In the first one, the study of population aging and its characteristics was carried out, according to the emerging reality that Brazil experiences and future implications. In the second moment, the provisions of the Statute of the Elderly were studied briefly under the aegis of Universal Declaration of Human Rights and Fundamental Rights of Human Person. Then, the actions of Municipal Councils of Elderly in the advances in Brazilian political management. And in the fourth stage, the relation and characteristics of the social vulnerability of the elderly in the proposing of public policies as one of main challenges in Brazil for the elderly. It is concluded, therefore, that the legislation embraces the rights of the elderly population, as well as, public management raises awareness of the fragility of the elderly in context of social vulnerability, however, norms have not yet reached their full effectiveness, due to the lack of interaction between the elderly population and society in general.
Introdução
O presente artigo descreve o resultado do estudo desenvolvido na fragilidade presente nas pessoas idosas sob influências da vulnerabilidade social quando em virtude do aumento da expectativa de vida, e tem por objetivo investigar o crescente segmento populacional idoso no Brasil, que está cada vez mais vertiginoso.
Ressalta-se que o estudo sobre o envelhecimento depara com uma sociedade carente de saúde, além de instituições para idosos com poucas estruturas e famílias brasileiras não conscientizadas da situação emergente que o país atualmente coexiste.
Acompanhando as transformações demográficas, as políticas públicas voltadas aos idosos no Brasil trouxeram reflexos de uma nova estrutura etária nas mudanças da infraestrutura social, motivo que será enfoque à saúde e também ao envelhecimento ativo e saudável.
Metodologia
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Schwalb, Marshal Luís, Moretto Neto, Luis apud Mezzaroba, Orides; Monteiro, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. São Paulo: Saraiva, 2003. Disponível em: http://www.funjab.cursoscad.ufsc.br/cejur/wp-content/uploads/2012/07/Livro-RH-TJ-Volume-3-Artigo-7.pdf. Acesso em 1 mar. 2019.
O estudo é de cunho indutivo, tendo em vista seu objetivo de particularizar o envelhecimento da população brasileira para uma questão generalizada amparada na gestão e políticas públicas voltadas ao contexto social emergente do Brasil. O objetivo do método induto é “[...]chegar a conclusões mais amplas do que o conteúdo estabelecido pelas premissas nas quais está fundamentado”1.
A pesquisa foi desenvolvida mediante revisão bibliográfica em publicações científicas disponíveis em sites oficiais de busca online via internet, em trabalhos e livros que distendeu sobre o envelhecimento da população brasileira sob a égide dos direitos e garantias constitucionais para com a vulnerabilidade dos idosos. Os dados coletados foram sintetizados de modo a que, em momento posterior, fossem apreciados com o fito de alcançar o objetivo disposto.
O estudo se distendeu alicerçado em informações quanto a taxa de fecundidade e mortalidade no Brasil desde o ano de 2012, a fim de apanhar elementos referentes a atual vulnerabilidade dos idosos no aumento significativo nos índices de envelhecimento a um futuro presente, que preocupa a visibilidade, cidadania e as políticas sociais contemporâneas. Buscaram-se, ainda, informações junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
Utilizou-se também, pesquisas aos órgãos fiscalizadores, como Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR).
O envelhecimento populacional e suas características
O perfil de envelhecimento populacional no Brasil dos dias atuais é diferente dos idosos de alguns anos atrás; atualmente, há maior expectativa de vida, contudo a ocorrência de doenças crônicas em pessoas com mais de sessenta anos de idade tem aumentado grandiosamente, resultando diretamente na qualidade de vida. A população brasileira “têm recebido especial atenção no que diz respeito a políticas que viabilizam não só as pessoas a viverem mais anos, mas que estas tenham qualidade de vida no que diz respeito aos aspectos biopsicossociais” (Tavares, 2017: 43). É fato que essa realidade elevou consideravelmente o número de idosos.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, as alterações resultaram no envelhecimento da população, o qual aduz:
[...] Tais alterações levam a uma heterogeneidade do segmento populacional chamado idoso. Por exemplo, esse grupo etário abrange um intervalo de aproximadamente 30 anos. Compreende pessoas na faixa de 60 anos, que, pelos avanços tecnológicos da medicina, podem estar em pleno vigor físico e mental bem como pessoas na faixa de 90 anos, que devem se encontrar em situações de maior vulnerabilidade. A heterogeneidade desse segmento extrapola a da composição etária. [...] A queda da fecundidade modificou a distribuição etária da população brasileira, fazendo com que a população idosa passasse a ser um componente cada vez mais expressivo dentro da população total, resultando no envelhecimento pela base. (Camarano, 2004: 25-26)
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Ibidem, p. 10.
Na sequência em que o universo de idosos vai aumentando ao longo nas décadas, em virtude na melhoria da expectativa de vida, diversas enfermidades alcançam a velhice, fazendo com que essas pessoas necessitem de cuidados especiais, ou até mesmo sob vigilância de alguém. “Entende-se que a assistência na área da saúde requer recursos e estratégias diferenciadas” (Camarano, 2004: 10)2, de forma que atribui aos gestores públicos brasileiros a responsabilização pelas adversidades que chegarão com a velhice.
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Envelhecimento: o papel do idoso ativo na sociedade e no mercado de trabalho - Bloco 3. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/
REPORTAGEM-ESPECIAL/528095-ENVELHECIMENTO-O-PAPEL-DO-IDOSO-ATIVO-NA-SOCIEDADE-E-NO-MERCADO-DE-TRABALHO-BLOCO-3.html. Acesso em 1 mar. 2019.
Vale destacar que, o papel do idoso ativo na sociedade contribui para o envolvimento social, econômico e cultural, de modo que, quanto mais presentes, maior a possibilidade de superação de dificuldades. Quando visto neste segmento, “o envelhecimento ativo é o que irá garantir a qualidade de vida após os 60 anos, e ele está diretamente relacionado à capacidade do indivíduo de manter a sua autonomia e independência”.3
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BRASIL. Ministério da Saúde e da Segurança Social. Serviço de Atenção Integrada à Saúde Da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Homem.Programa Nacional de Saúde do Idoso. Plano Estratégico Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saúde do Idoso (Peneasi)Horizonte 2017-2021. Disponível em: https://www.minsaude.gov.cv/index.php/documentosite/direcao-nacional-de-saude/474-plano-estrategico-nacional-para-o-envelhecimento-ativo-e-saude-do-idoso-peneasi-2018/file. Acesso em 1 mar. 2019.
Por sua vez, “o envelhecimento ativo e a solidariedade intergeracional devem ser considerados elementos-chave da coesão social, contribuindo para uma maior qualidade de vida, à medida que as pessoas vão envelhecendo”.4
De modo geral, quanto à saúde, participação, envelhecimento humano e às políticas públicas municipais, evidencia-se que:
[...] a questão da defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa é um ato político que envolve vários segmentos sociais, tais como os gestores, a sociedade civil organizada, as famílias e o próprio idoso, seja por meio de um processo participativo, tomando decisões que contribuem para o enfrentamento do envelhecimento populacional, seja pela instituição de políticas públicas efetivas. (Campos; Correa; Berlezi, 2014: 165)
Nesse sentido, leva-se a constatação da aplicabilidade e efetividade dos direitos dos idosos na legislação brasileira, no que aduz à saúde, às garantias e aos direitos ofertados pela legislação, com objetivo de transpor os impactos positivos e negativos às necessidades dos idosos para a atual realidade emergente das políticas de assistência aos idosos.
Disposições do Estatuto do Idoso sob a égide da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana
A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve sua consagração mediante a Resolução 217-A III, da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no ainda enorme transcorrido da Segunda Guerra Mundial. Ao passo que, é aplicado ainda hoje, com o propósito de defender os direitos, a igualdade e dignidade de toda e qualquer pessoa.
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BRASIL, Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasil Direitos Humanos, 2008: A realidade do país aos 60 anos da Declaração Universal. Brasília: SEDH, 2008.
A despeito do Estatuto do Idoso, este foi construído pela mobilização dos idosos em conjunto com manifestações e clamores públicos da sociedade, o qual trouxe grande contribuição para os direitos dos idosos, principalmente por constituir diversas prioridades de atendimento e tratamento aos maiores de sessenta anos de idade5, de modo a proteger interesses e buscar equilíbrio entre as relações com os indivíduos. Desse modo, Ademário Andrade Tavares e Glauco Salomão Leiteabrangem a seguinte perspectiva sobre o Estatuto do Idoso:
Segundo o Estatuto, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata tal lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2). Referido diploma é bastante minucioso na garantia de vários direitos fundamentais das pessoas idosas, sendo, por isso mesmo, uma importante conquista em termos de reconhecimento do idoso como sujeito de direitos. (Tavares, 2017: 49)
Nessa esteira, o compromisso da efetivação dos direitos humanos desse grupo etário está amparado pela proteção de direitos (inter) nacionais, ao passo da percepção de um direito ao envelhecimento digno. Ressalta-se ainda que, num país como o Brasil,“o constituinte buscou promover uma verdadeira inclusão social dos idosos, levando em conta suas particularidades” (Tavares, 2017: 53), além de viabilizar a inclusão de instituições que proporcionam assistência à saúde e ao bem-estar social, díspares aos padrões de atendimento e infraestrutura para a população.
Quanto a importância do idoso na relação familiar, a Declaração dos Direitos Humanos estabelece que “a família enquanto núcleo natural e fundamental da sociedade, possui uma leva de responsabilidades perante o idoso, assegurando-lhe prioridade e privacidade no atendimento de seus direitos” (Campos; Viana et al., 2014: 125). Logo, na velhice, o grupo familiar também deve proporcionar, entre diversas atribuições, a interação social, saúde e estabilidade financeira em que se encontra o idoso. Outrossim, o contexto familiar contempla para o bem-estar dos idosos.
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BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso 20 fev. 2019.
É de vital importância a relação social e familiar, tanto que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 promulgou em seu artigo 230 que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”6, ao passo que, atualmente, a perspectiva de dependência dos idosos está cada vez mais ampliada e, passou a ser um fenômeno resultante de uma íntima cisão do trabalho e da estrutura social.
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IBGE. PNAD Contínua: Número de idosos cresce 18% em 5 anos e ultrapassa 30 milhões em 2017. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017. Acesso em 20 fev. 2019.
Com efeito, a pessoa idosa é amparada pela proteção constitucional, como sendo sujeito de direitos, fundamentado em regras e princípios, que tem evoluído ao longo dos anos. As estatísticas advindas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, demonstraram no ano de 2017 que a tendência de envelhecimento no Brasil cresceu 18%, desde 2012, motivo que superou a marca dos 30,2 milhões desse grupo etário7, que está sendo cada vez mais típico no Brasil.
Apesar da legislação vigente trazer o impacto positivo, percebe-se que os idosos, e seus familiares, têm o conhecimento de seus direitos, todavia, grande parte não mostra interesse em conhecer e pesquisar esse conhecimento, apenas uma minoria busca interagir e participar da estrutura política e social (Campos; Viana et al., 2014). Desse modo, a evolução histórica e constitucional confere aos idosos métodos cautelosos voltados aos interesses destes para suas insuficiências e complexidades.
O papel dos Conselhos Municipais do Idoso na formulação dos avanços da gestão e das políticas na sociedade brasileira
Antes considerado um fenômeno. Atualmente, uma realidade, o envelhecimento populacional. É inegável que, “quanto maior o acesso a serviços públicos da sociedade, melhor será a qualidade de vida no processo de envelhecimento” (Campos; Viana et al., 2014: 212).
Nesse sentido, é necessário destacar o papel que Conselho Municipal do Idoso realiza na sociedade, em prol das pessoas com idade superior a sessenta anos. Nesse aspecto, é um órgão criado por lei que representa os idosos, com a finalidade de garantir os direitos destes, e indagar desfechos de diálogos junto com a comunidade e os poderes públicos. É um ente “paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas” (Santa Catarina, 2014: 23), que serve a sociedade com “apoio estrutural e funcional, sem condição de subordinação política ou partidária” (Santa Catarina, 2014: 23). Ou seja, estes Conselhos, são aspectos de controle social das políticas públicas, compostos por integrantes da sociedade civil e de representantes do governo, tal como, idealizados por projetos de leis.
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PARANÁ. Ministério Público. Conselho Municipal do Idoso: Finalidades e Atribuições. Disponível em: http://www.idoso.mppr.mp.br/arquivos/File/MINUTA_CONSELHO_MUNICIPAL_DO_IDOSO_
COMO_CRIAR.pdf. Acesso em: 20 fev. 2019.
A importância deste Conselho Municipal é incentivar os idosos que colaborem com a Política Municipal do Idoso, bem como, explorar parcerias com os Poderes Públicos Municipais quanto à promoção dos direitos e as políticas públicas aos idosos. Além de, também, estimular e incentivar ações de organização e participação social destes para o exercício da cidadania8.
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ASSIS, Marcella Guimarães. DIAS, Rosângela Corrêa. NECHA, Ruth Myssior. A Universidade para a Terceira Idade na Construção da Cidadania da Pessoa Idosa. Disponível em: http://www.en.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/161006_livro_politica_nacional_idosos_capitulo6.pdf. Acesso em: 21 fev. 2019.
Nesse propósito, é primordial “que surjam políticas sociais que atendam às necessidades da população idosa, favorecendo a sua valorização enquanto pessoas capazes de conduzir suas próprias vidas, contribuindo para a concretização da cidadania”.9
As diretrizes adotadas pela Política Municipal do Idoso, em plano nacional e estadual, servem como orientação ao Conselho Municipal, as quais são:
A integração do idoso às demais gerações; sua participação ativa na condução de políticas, planos, programas e projetos que lhe digam respeito; priorização do seu atendimento pela própria família, em detrimento do atendimento asilar; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia; estímulo à ampla divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos voltados ao idoso; disseminação de informações de caráter educativo sobre o envelhecimento, além do apoio aos estudos e às pesquisas sobre o assunto; e priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços (Lei 8.842/94 e Lei estadual 11.436/2000). (Santa Catarina, 2014: 25-26)
Assim também, quanto à vulnerabilidade, os idosos são abrangidos por entidades, que prestam atendimento àqueles que não possuem família “ou quando assim o desejar, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não” (Santa Catarina, 2014: 26), que dispõem de equipes capacitadas a oferecer suporte às necessidades, como saúde, alimentação, lazer, entre outras formas de suporte, como prevê o artigo 49, do Estatuto do Idoso, que demonstra o seguinte:
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BRASIL, Lei nº 10.741/2003.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 20 fev. 2019.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.10
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PARANÁ. Ministério Público. Conselho Municipal do Idoso: Finalidades e Atribuições. Disponível em: http://www.idoso.mppr.mp.br/arquivos/File/MINUTA_CONSELHO_MUNICIPAL_DO_IDOSO_COMO_CRIAR.pdf. Acesso em: 20 fev. 2019.
A proposição do representante do Poder Público para com o Conselho Municipal do Idoso está entre diversas funções, reconhecer a legislação que trata sobre o idoso; aliciar propostas do Conselho junto à Secretaria representada; relatar atividades desenvolvidas; apresentar propostas e procurar conhecer projetos concretos municipais e estaduais quanto à Política Municipal do Idoso; e ainda, representar o Conselho Municipal do Idoso quando presente em atos oficiais e solenes11.
Desse modo, o Conselho Municipal do Idoso serve de mecanismo para coibir a vulnerabilidade e estimular a cooperação dos idosos na vida política e social, provendo para a sustentação das políticas voltadas aos idosos, tal qual, para a formação de um novo modelo de envelhecimento no âmbito democrático de estruturação social.
A proposição das políticas públicas como um dos desafios principais no Brasil para os idosos
Com a aprovação do Estatuto do Idoso (Lei nº 3.561/1997), foi consolidado diversos direitos, que já estavam alicerçados pelos direitos e garantias fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando a proteção e, consequentemente, primando pela inclusão social dos idosos.
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MargôRegert, R. e Rodembusch Rocha, C. (2014). Direito, Cidadania d Políticas Públicas: Velhice bem Sucedida. [ebook] XI Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea. VII Mostra de Trabalhos Jurídicos Científicos. Disponível em: http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/download/11841/1670. Acesso: 21 fev. 2019.
São garantidas pelas políticas públicas: a cidadania; e, o direito de toda e qualquer pessoa se desenvolver quando criança, ter maturidade e velhice. Para tanto, o objetivo do Estatuto do Idoso vislumbrou-se em “um avanço que não tinha visibilidade para os órgãos públicos e tampouco para a sociedade, que antes os enxergavam apenas pela trajetória da idade, do estar idoso e improdutivo, restando-lhes a exclusão, abandono e solidão”12.
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Faria Mendes Braga, S., del Filho Maestro, A., Braga Silveira, R., & de Vasconcelos Machado Guimaraes, L. apud Moreira, M. M. (2003). O Envelhecimento da População Brasileira: Um enfoque demográfico. Retirado de: http://www.anpad.org.br/admin/pdf/EnAPG500.pdf. Acesso em: 21 fev. 2019.
No Brasil, entre a década de 1940 e 1970, houve um progresso demográfico brasileiro, em virtude de uma grande taxa de fecundidade e baixa taxa de mortalidade que refletiu em um alto crescimento populacional, passando de 41 milhões para 93 milhões de pessoas que habitavam o espaço brasileiro, com taxa média de crescimento de 2,8% ao ano13. Motivo que transformou profundamente, nas últimas três décadas, a infraestrutura social e econômica.
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BRASIL, Lei nº 10.741/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm.Acesso em 21 fev. 2019.
Quanto a este fato, a obrigação que o Estado tem para com os idosos, diante das políticas públicas, percebe-se no artigo 9º, do Estatuto do Idoso, que “é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”14
Tem-se que não somente as parcerias públicas privadas devem buscar demandas voltadas para recursos financeiros e ações que atendam aos idosos, mas também, a comunidade. Afinal, num futuro próximo, grande parte da população terá mais de sessenta anos de idade.
É fato que o envelhecimento pode ser uma conquista para a sociedade, todavia, demonstra ser um peso. O aumento da longevidade afeta cada vez mais o sistema de saúde, da previdência, da educação, do meio ambiente, do crime e, até o setor da família, dos quais dependem das escolhas e mudanças realizadas no presente para uma percepção a ser vista no futuro. Concomitantemente, os problemas de envelhecimento pela baixa fecundidade no Brasil, diante de um parâmetro amplo tem-se que:
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Faria Mendes Braga, S., del Filho Maestro, A., Braga Silveira, R., & de Vasconcelos Machado Guimaraes, L. apud Moreira, M. M. (2001). Envelhecimento da População Brasileira: Aspectos Gerais. Retirado de: http://www.anpad.org.br/admin/pdf/EnAPG500.pdf. Acesso em: 21 fev. 2019.
As projeções da população, por grupo de idade até 2050, mostram que entre 2000 e 2050, a participação da população jovem continuará cadente, passando de 28,6% para 17,2%, enquanto ocorrerá um modesto declínio, no peso da população adulta de 66,0 para 64,4% e, todo aumento concentrar-se a na população idosa, que ampliará sua importância relativa de 5,4% em 2000, para 18,4% em 2050, intensificando sobremaneira o envelhecimento demográfico brasileiro.15
E apesar da idade trazer dificuldades físicas inevitáveis, não quer dizer, que um país com a maioria de idosos, será um país doente e vulnerável. Assim como, o mercado de trabalho que deverá apresentar, ao longo de alguns anos, transformações extremas com a aposentadoria compulsória numa sociedade envelhecida, não quer dizer que terá uma população economicamente inativa, se sintetizarem as cargas e horário de trabalho.
Decorrente deste contexto, a complexidade de uma nova estrutura etária, dificulta mudanças em sua infraestrutura, devido, ainda, encontrar adversidades básicas, como por exemplo, na saúde, na ampla desigualdade e cobertura social, além da educação, saneamento básico, emprego, alimentação, entre outros fatores que dificultam cada vez mais, na sociedade brasileira, ao longo dos anos.
Considerações Finais
A pesquisa foi realizada com base em dados estatísticos dos anos anteriores, com o propósito de apresentar uma reflexão sucinta de alguns tópicos que envolve o envelhecimento e a assistência à saúde, moradia, participação, envelhecimento humano e às políticas públicas municipais para a população idosa brasileira diante das políticas assistenciais contemporâneas.
É essencial que a constatação da aplicabilidade e da efetividade dos direitos dos idosos concebidos pela legislação brasileira, dos direitos fundamentais da pessoa humana e das garantias constitucionais, não dependem somente da esfera municipal e, sim, da sociedade e das políticas públicas, com o objetivo de condicionar uma estrutura digna de subsistência para que o idoso tenha suporte social, emocional e cuidados do cotidiano, considerando-se de suma importância a garantia dos direitos fundamentais a todas as pessoas, sem exceção de situação econômica, cor, sexo e opinião.
Verificou-se, com base nas alternativas expostas, que, em diversas ocasiões a(s) responsabilidade(s) recaem sobre a família, de tal forma que, muitos sabem que têm direitos, que existe o Estatuto do Idoso e outras políticas sociais voltadas a vulnerabilidade do idoso, contudo não conseguem especificar de forma concisa quais são os seus direitos. Assim também, o atendimento ao idoso como uma necessidade ao viés da gestão, bem como o direito ao exercício da cidadania.
Com este estudo, apesar de diferentes aspectos direcionados ao processo de envelhecimento, observou-se equilíbrios nas prioridades das necessidades dos idosos com os demais grupos populacionais, ao passo de resgatar a importância do idoso em manterem-se ativos, atuantes e reestruturados conforme as necessidades se apresentam. Cabe aqui, portanto, que embora o idoso tenha ganhado maior visibilidade, compete a conscientização de toda a população acerca da necessidade das pessoas idosas serem inseridas em atividades sociais. De mais a mais, compete aos gestores públicos em conhecer a fragilidade vulnerável de idosos, com o intuito de direcionar aos respectivos procedimentos preventivos aos envolvidos.