A Constituição equatoriana de 2008 : uma nova concepção de Estado e pluralismo

Milena Petters Melo 
y Thiago Burckhart 

https://doi.org/10.25965/trahs.902

Nos últimos anos e décadas a América Latina passou por profundas transformações políticas que influenciaram diretamente na dinâmica constitucional. As transformações mais recentes, a partir da Constituição do Equador (2008), permite conceber o nascimento de um “novo” constitucionalismo no continente, preocupado com a sustentabilidade a democracia e remetendo-se a suas respectivas realidade plural, trazendo profundas inovações para o constitucionalismo democrático. Esse processo é enveredado pela refundação dos respectivos Estados, de modo que estes passam a ser ressignificados, ganhando novos sentidos e novos significados. Essa ressignificação vai de encontro com a forma do Estado de opulência que tem nascido na Europa contemporânea, tratando-se de um movimento contra hegemônico. Dessa forma, é perceptível que o pluralismo é um dos fundamentos desse Estado, de modo que o reconhecimento da diversidade social implica no desenho de uma nova institucionalidade, inclusiva e participativa, rompendo com uma série de padrões estabelecidos na modernidade. Nesse sentido, entende-se que o novo constitucionalismo contribuiu significativamente para o patrimônio comum do constitucionalismo democrático.

Au cours des dernières années et décennies, l’Amérique latine a connu de profondes transformations politiques qui ont directement influencé la dynamique constitutionnelle. Les transformations plus récentes de la Constitution de l'Équateur (2008) permettent de concevoir la naissance d'un « nouveau » constitutionnalisme sur le continent, soucieux de durabilité, de démocratie et de leur réalité plurielle respective, apportant des innovations profondes au constitutionnalisme démocratique. Ce processus est marqué par la refondation de l’État, dans la mesure où il est reconsidéré, en gagnant de nouvelles significations juridiques et politiques. Cette résignation va à l'encontre de l'état d'opulence né dans l'Europe contemporaine dans le cas d'un mouvement contre l'hégémonie. De cette manière, il est perceptible que le pluralisme est l’un des fondements de la refondation, dans la mesure où la reconnaissance de la diversité sociale implique la conception d’une nouvelle institutionnalité, inclusive et participative, en rupture avec une série de modèles établis dans la modernité. En ce sens, il est entendu que la Constitution équatorienne a largement contribué au patrimoine commun du constitutionnalisme démocratique.

En los últimos años y décadas, América Latina ha pasado por profundas transformaciones políticas que influenciaron directamente en la dinámica constitucional. Transformaciones más recientes, a partir de la Constitución de Ecuador (2008), permiten concebir el nacimiento de un "nuevo" constitucionalismo en el continente, preocupado por la sostenibilidad, la democracia y remitiéndose a sus respectivas realidades plurales, trayendo profundas innovaciones para el constitucionalismo democrático. Este proceso está marcado por la refundación del Estado, en la medida en que pasa a ser reconcebido, ganando nuevos sentidos jurídicos y políticos. Esta resignación va en contra de la forma del Estado de opulencia que ha nacido en la Europa contemporánea tratándose de un movimiento contra hegemónico. De este modo, es perceptible que el pluralismo es uno de los fundamentos que marcan la refundación, en la medida en que el reconocimiento de la diversidad social implica el diseño de una nueva institucionalidad, inclusiva y participativa, rompiendo con una serie de patrones establecidos en la modernidad. En ese sentido, se entiende que la Constitución ecuatoriana contribuyó significativamente al patrimonio común del constitucionalismo democrático.

In recent years and decades, Latin America has gone through deep political transformations that directly influenced the constitutional dynamics. More recent transformations, from the Constitution of Ecuador (2008), allow conceiving the birth of a "new" constitutionalism in the continent, concerned about sustainability, democracy and referring to their respective plural reality, bringing profound innovations for constitutionalism democratic. This process is marked by the refoundation of the State, insofar as it becomes reconceived, gaining new legal and political meanings. This resignation goes against the form of the state of opulence that was born in contemporary Europe in the case of a movement against hegemonic. In this way, it is perceptible that pluralism is one of the foundations that mark the refoundation, to the extent that the recognition of social diversity implies the design of a new institutionality, inclusive and participatory, breaking with a series of patterns established in the modernity. In that sense, it is understood that the Ecuadorian Constitution contributed significantly to the common heritage of democratic constitutionalism.

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Introdução

Nos últimos anos e décadas a América Latina passou por profundas transformações no campo político que refletiram diretamente no desenho constitucional de seus países. O processo de abertura democrática com a queda de regimes ditatoriais nas décadas de 1970/1980 fez com que essa área geográfica se inserisse em um novo ciclo político-constitucional. Contudo, as principais inovações ocorreram nos últimos anos com as Constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009), que foram o marco daquilo que, posteriormente, se convencionou chamar de novo constitucionalismo latino-americano.

Esse processo é enveredado pela refundação do Estado no Equador, na medida em que o país inscreveu no texto constitucional sua respectiva realidade social, abrindo o caminho para a influência da cosmovisão indígena e do pluralismo na Constituição. A refundação assenta-se em uma nova perspectiva no que tange à organização e atuação do Estado e à sua função na garantia dos direitos fundamentais. Trata-se de uma proposta que se contrapõe ao processo de depauperização do Estado que ocorre atualmente em grande parte do mundo ocidental, onde a forma Estado é substituída pela forma mercado. Busca-se, nesse contexto, a garantia do Estado de bem-viver, conceito que supera a noção tradicional de Estado Social nascida na segunda metade do século XX.

No âmbito deste processo é também notável que a noção do pluralismo influenciou diretamente o processo de construção da nova constituição. Profundamente preocupada com a diversidade social, o texto constitucional reconhece a noção de Estado Plurinacional, onde supera-se a noção moderna de Estado-Nação, concebendo que no bojo de um Estado encontram-se uma pluralidade de nações e culturas distintas, exigindo uma nova atuação das políticas estatais, a partir do paradigma da interculturalidade.

Essas transformações são grandes contribuições para o patrimônio comum do constitucionalismo democrático, da mesma forma que são grandes desafios para o Equador, tanto no plano político-institucional quanto social, para colmar a distância entre o plano do dever-ser e do ser. Nesse sentido, esse artigo tem por objetivo fornecer subsídios teóricos, a partir da teoria constitucional, para a discussão sobre a refundação do Estado na América Latina tomando em consideração a noção emergente de pluralismo na Constituição do Equador. Para tanto, o artigo divide-se em três partes : I – O novo constitucionalismo latino-americano : aspectos gerais ; II – O Estado na encruzilhada : entre a opulência e a refundação ; III – O impacto do pluralismo na forma Estado.

I – O novo constitucionalismo latino-americano: aspectos gerais

A história político-constitucional latino-americana desde o seu início é marcada por ambiguidades, evoluções positivas e retrocessos significativos. Como evidencia Wolkmer (2011) após os respectivos processos de independência dos Estados na região não houve significativas rupturas de ordem social, econômica e política.

Na segunda metade do século XX, três marcos históricos influenciaram diretamente o constitucionalismo democrático contemporâneo, abrindo a estrada para a projeção internacional, tendencialmente universal, dos princípios que até então caracterizavam apenas algumas específicas áreas geopolíticas : o fim da Segunda Guerra Mundial (1945) ; a criação das ONU, em 1946 ; e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Esses marcos deram ensejo à afirmação universal da dignidade humana e à positivação, tanto no plano internacional como no plano constitucional dos Estados democráticos, de direitos de ordem individual, e também social e coletiva, acompanhando o desenvolvimento das heterogêneas sociedades. A partir de então, a abertura do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e do constitucionalismo democrático a novos direitos e novos sujeitos de direitos pode ser lida como o resultado do empenho dos governos e as articulações das lutas dos movimentos sociais para dar projeção jurídica aos valores emblemáticos da revolução francesa : liberdade, igualdade e fraternidade. É nesse sentido que se consolidou, na doutrina, a teoria da evolução dos direitos em gerações ou dimensões, em consonância com a trilha traçada por Norberto Bobbio (1990).

Entretanto, nas últimas décadas do século passado, a maioria dos países latino-americanos vivia ainda sob a égide de governos ditatoriais, de base militar, que desrespeitaram direitos humanos básicos, e aprofundaram as desigualdades sociais e a violência estrutural já existentes. Naquele contexto, como resposta aos horrores vividos nos governos autoritários, a luta pelos direitos humanos e instituições democráticas ganha força e conquista a transição política, promovendo reformas e promulgando novas Constituições já nas décadas de 1980 e 1990, que marcam a passagem para Estados pautados na democratização, cidadania, pluralidade, participação social na vida política, na tolerância e na descentralização do poder. Trata-se aqui da abertura de um novo ciclo no constitucionalismo da América Latina.

Note de bas de page 1 :

A Constituição da Bolívia possui 411 artigos e a Constituição do Equador possui 444 artigos.

Mas, é sobretudo nos últimos anos que o constitucionalismo latino-americano entra em uma nova fase, impulsionado pelas Constituições andinas : Venezuela (1999), Equador (2008), Bolívia (2009). Essas Constituições são mais amplas, detalhadas e complexas1, e remetem a suas respectivas realidade plural, trazendo inovações interessantes para o constitucionalismo democrático, especialmente no Equador e Bolívia, com a afirmação do paradigma do bem-viver, defendido pelos povos indígenas e fundamentado no modelo comunitário, que permite a reconstrução da identidade cultural e da herança ancestral (Augustin ; Wolkmer ; Wolkmer ; 2012 : 51-69).

Nessa perspectiva, a refundação do Estado se dá sobre novas bases, que atribuem um valor fundamental à biodiversidade e à sociodiversidade, reconhecidas constitucionalmente como bens da comunidade e das coletividades e como prerrogativas para o futuro, o que representa desafios significativos e estimulantes, seja para a hermenêutica, a interpretação e aplicação das disposições constitucionais, seja para as políticas públicas e para a redefinição das relações sociais no âmbito de um novo paradigma de sustentabilidade socioambiental. Pela primeira vez na história da América Latina, uma grande inovação para a teoria constitucional, se inclui parte dos princípios da cosmovisão indígena, que concebe os recursos e a própria estrutura social como bens comuns, expressões da Pachamama (Melo, 2013 : 74-84).

Note de bas de page 2 :

Como observa Robl Filho, “estruturalmente, accountability significa a necessidade de uma pessoa física ou jurídica que recebeu uma atribuição ou delegação de poderes prestar informações e justificações sobre suas ações e seus resultados, podendo ser sancionada política e/ou juridicamente pelas suas atividades”. Nesse sentido, entende-se por accoutability social o controle por parte do povo das ações de seus governantes, bem como a sua possibilidade de interferência e deslegitimação.” (Robl Filho, I. N., 2013: 35).

Note de bas de page 3 :

Conforme sua teoria clássica construída em: Montesquieu (1994).

Nessas Constituições também são previstas novas formas de poder popular e de accountability social2, que empoderam também os povos e comunidades indígenas, pois, como observa Raquel Fajardo, “o povo indígena quer controle sobre suas instituições sociais, políticas e culturais” (Fajardo, 2006 : 17). Dessa forma, respondendo a essa demanda social por controle democrático do exercício do poder, nasce o poder ciudadano na Venezuela, o controle social na Bolívia e o quinto poder no Equador. Esses novos poderes superam a tradicional tripartição dos poderes pensada por Montesquieu3, garantindo à sociedade a possibilidade de ratificação, via referendo, dos atos praticados pela classe política, permitindo a todo cidadão ter uma participação ativa na prática política estatal.

Note de bas de page 4 :

Para aprofundamentos, consultar: (Petters Melo, M. 2010: 175-217).

Note de bas de page 5 :

Sobre a hegemonia das regras de mercado no contexto dos processos de globalização e seu impacto nefasto sobre a cidadania e os déficits social, democrático e de juridicidade e legitimidade, consultar Amirante, C. (2008).

Nesse contexto, a cidadania e a democracia passam a ser concebidas de modo amplo – naquela concepção alargada4 que engloba a identidade cultural, a inclusão social e a participação política – adotando novos perfis, novas maneiras não totalmente correspondentes à perspectiva moderna tradicional : superando-a, e indo ao encontro da necessidade de uma nova práxis jurídico-constitucional, preocupada com a complexidade e com a emancipação social. Nesse sentido, partindo da análise da subjetividade, cidadania e emancipação realizada por Santos (Sousa Santos, B. de, 1999), que dão ensejo à teoria dos novos movimentos sociais, pode-se afirmar que o movimento político, jurídico e social do novo constitucionalismo latino-americano preocupa-se com essa tríplice dimensão, superando a lógica da democracia essencialmente representativa e combatendo aos “excessos de regulação da modernidade” (Sousa Santos, 1999), ao mesmo tempo em que se afasta das tendências hegemônicas da ordem global5, abrindo-se à cooperação e solidariedade transnacional, mas afirmando a soberania em âmbitos estratégicos e fundamentais : como a soberania alimentar e energética.

É nesta perspectiva que o constitucionalismo, que segundo José Magalhães não nasceu democrático (Magalhães Quadros, 2010 : 10), evolui na América Latina e se depara com a positivação de uma série de novos direitos. As inovações são, indubitavelmente, uma profunda contribuição para o patrimônio comum do constitucionalismo democrático.

II – O Estado na encruzilhada: entre a opulência e a refundação

“La opción por la novedad requiere
apostar en la novedad, esto es,
mientras acontece.”
(Sousa Santos, 2010 : 19)

A Constituição do Equador é profundamente constituições concernidas com a refundação dos respectivos Estados. A fundação do Estado ocorreu logo após a conquista da independência de cada país, onde ele passou a se constituir pautados na perspectiva da colonialidade. Já a refundação significa uma nova fundação, dessa vez, pautada em uma também nova forma de organização do Estado. O Estado passa, assim, a se organizar pautado em novos princípios e em uma concepção que extrapola aquela construída ao longo da modernidade, ou seja, pode-se dizer que cada vez mais essas sociedades compreendem que o Estado é para a pessoa e não o seu contrário (Onida, 2008 : 33). Essa concepção supera a noção tradicional de que o Estado é um ente superior, abstrato e sem conexão com a realidade, e passa a entender que o Estado é formado por todas as pessoas daquela sociedade, ou seja, que o povo é o Estado.

A necessidade de se refundar o Estado provém de um sentimento político e social que busca ressignificá-lo, tendo em vista que o Estado é uma entidade que passa por uma profunda crise na contemporaneidade. Essa crise tem fulcro no processo de globalização neoliberal, que desmonta a noção tradicional de Estado, de modo a suprimi-lo ao máximo a sua capacidade de regulação política, social e econômica, bem como sua atuação na promoção do bem comum. Milton Santos observa que “fala-se, igualmente, com consistência, na morte do Estado, mas o que estamos vendo é seu fortalecimento para atender aos reclamos da finança e de outros grandes interesses internacionais em detrimento dos cuidados com a população cuja vida se torna mais difícil” (Santos, 2001 :9).

Note de bas de page 6 :

Nesse mesmo sentido, para aprofundamentos sobre a situação europeia, ver: (Amirante, 2008).

Note de bas de page 7 :

Milton Santos afirmava que vivemos sob a influência de duas tiranias: a da informação e a do dinheiro. Ambas são interdependentes e são frutos do processos e globalização neoliberal. No entanto penso que tem que se acrescentar às formas de tirania a da técnica, ou do tecnicismo, que também marca constantemente o momento em que vive-se hodiernamente. Santos, M. (2001). Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Editora Record: Rio de Janeiro.

A racionalidade técnica, que hoje domina os comandos gerados por grande parte dos Estados faz com que a política enquanto gestão da vida boa seja extirpada da lógica social. A política reduziu-se às decisões que vão beneficiar ao mercado e, consequentemente, o lucro dos grandes empresários. Milton Santos fala de uma passagem de uma política dos Estados para a política das (ou para as) empresas6. Nesse contexto, a política enquanto condição humana (Arendt, 2007) é reduzida aos ditames técnicos, e em virtude disso, pode-se falar que vive-se hodiernamente num período marcado pela tirania da técnica (Santos, 2001 : 30-31)7. Assim,

“Há um verdadeiro retrocesso quanto à noção de bem público e de solidariedade, do qual é emblemático o encolhimento das funções sociais e políticas do Estado com a ampliação da pobreza e os crescentes agravos à soberania, enquanto se amplia o papel político das empresas na regulação da vida social”. (Santos, 2001 : 19)

Note de bas de page 8 :

“[...] a perversidade deixa de se manifestar por fatos isolados, atribuídos a distorções da personalidade, para se estabelecer como um sistema. Ao nosso ver, a causa essencial da perversidade sistêmica é a instituição, por lei geral da vida social, da competitividade como regra absoluta, uma competitividade que escorre sobre todo o edifício social. O outro, seja ele empresa, instituição ou indivíduo, aparece como um obstáculo à realização dos fins de cada um e deve ser removido, por isso sendo considerado uma coisa. Decorrem daí a celebração dos egoísmos, o alastramento dos narcisismos, a banalização da guerra de todos contra todos, com a utilização de qualquer que seja o meio para obter o fim colimado, isto é, competir e, se possível, vencer. Daí a difusão, também generalizada, de outro subproduto da competitividade, isto é, a corrupção.” (Santos, 2001: 29-30).

Note de bas de page 9 :

Boaventura de Sousa Santos fala que: “A criação dos requisitos normativos e institucionais de operação do modelo contrado no mercado implica, portanto, numa destruição normativa e institucional tal que é possível que afete não somente as estratégias de acumulação do Estado, mas também sua hegemonía e suas estratégias de criação e de confiança” (Sousa Santos, 1998: 82), tradução nossa.

Note de bas de page 10 :

“Em realidade, a soberanía dos países mais débeis está agora diretamente ameaçada, não tanto pelos estados mais poderosos, como costumava acontecer, mas pelas agências financeiras internacionais e outros atores transnacionais ‘privados’, tais como as ETN” (Sousa Santos, 1998: 82), tradução nossa.

O sistema mundial tornou-se um sistema perverso8 e nessa mesma lógica encontra-se o Estado. Pensando na esfera internacional, é possível observar que inúmeras empresas são maiores que muitos Estados e ao se instalarem em determinados locais passam a ditar suas normas em vezes até mesmo por cima da Constituição. A esfera internacional e o processo de globalização do direito também seguem a mesma lógica, haja vista que o Mercado ao transcender a forma Estado passa a regulá-lo de acordo com suas benesses, implicando em uma destruição das instituições estatais e até mesmo da capacidade política, donde pode-se falar da morte da política9. Nesse sentido, a soberania dos Estados também vê-se completamente ameaçada10. Nesse sentido, o processo de

Note de bas de page 11 :

Tradução nossa: “[…] transnacionalización del derecho estatal no está restringido al campo económico, es aquí donde logra su mayor relevancia. Las políticas de ajuste estructural cubren de manera particular una enorme gama de intervenciones del Estado en los ámbitos económico, comercial y social, provocando turbulencias en amplios campos jurídicos y en escenarios institucionales. La liberalización del comercio, la privatización de las industrias o de los servicios, la liberalización agrícola, el desmantelamiento de agencias reguladoras y mecanismos de licencias, la desregulación del mercado laboral o la ‘flexibilización’ de la relación salarial, la reducción y comercialización de los servicios sociales (tales como los mecanismos para compartir costos, los criterios más estrictos para el otorgamiento de provisiones sociales, la exclusión social de los grupos más vulnerables, las competencias comerciales entre instituciones estatales como los hospitales públicos), la menor preocupación por los asuntos ambientales, las reformas educativas dirigidas a entrenamientos laborales más que a la construcción de ciudadanía, las políticas familiares que agravan aún más la condición de las mujeres y los niños - todos estos son rasgos intencionales/no intencionales del ‘consenso de Washington’ y requieren a menudo cambios jurídicos masivos. Debido a que estos cambios tienen lugar al final de largos períodos de intervención estatal en la vida social o económica (a pesar de las diferencias considerables existentes a lo largo del sistema mundial), la reducción del Estado no puede ser obtenida sino a través de una amplia intervención estatal. El Estado debe intervenir con el fin de no intervenir. Por eso, la desregulación implica re-regulación”. No entanto, essa situação também fez nascer diversos movimentos sociais a nível planetário, o que permite se falar de uma cidadania cosmopolita, para aprofundamentos, ver: Vieira (2001).

“[…] transnacionalização do direito estatal não está restrito ao campo económico, é aquí onde logra sua maior relevancia. As políticas de ajuste estrutural cobrem de maneira particupar uma enorme gama de intervenções do Estado nos ámbitos económico, comercial e social, provocando turbulencias em amplos campos jurídicos e em cenários institucionais. A liberalização do comércio, a privatização das indústrias ou dos serviços, a liberalização agrícola, o desmantelamento das agências reguladoras e dos mecanismos de licenças, a desregulamentação do mercado de trabalho ou a ‘flexibilização’ da relação salarial, a redução e comercialização dos serviços sociais (tais como os mecanismos para compartilhar custos, os criterios mais estritos para a concessão de serviços sociais, a exclusão social dos grupos mais vulneráveis, as competências comerciais, entre instituições estatais como os hospitais públicos), a menor preocupação com relação aos assuntos ambientais, as reformas educativas dirigidas mais ao mercado de trabalho do que à construção da cidadania, as políticas familiares que agravam ainda mais a situação das mulheres e das crianças – todos estes são traços intencionais/não intencionais do ‘consenso de Washington’ e requerem frequentes mudanças jurídicas massivas. Devido a esas mudanças, tem lugar ao final de largos períodos de intervenção estatal na vida social ou económica (a pesar das diferenças consideraveis existentes ao largo do sistema mundial), a redução do Estado não pode ser tida senão através de uma ampla intervenção estatal. O Estado deve intervir. Por isso, a desregulação implica a re-regulação”.11 (Sousa Santos,1998 : 82).

Note de bas de page 12 :

Cfe. Castells, 1999: 07.

Nesse sentido, o cenário mundial não se mostra positivo em termos de teoria de Estado, sobretudo porque em grande parte do mundo esta entidade está submetida aos ditames e fortes pressões exteriores12. Desse modo nasce a necessidade de reinventar o Estado, de modo a trazê-lo para sua função de (re)regulação social. E isso foi o que a nova Constituição – ao menos teoricamente – conseguiu fazer ; ou seja, criar uma nova noção de Estado, que volta a desempenhar sua função de regulação radicada na realidade sociocultural do país, que combata o processo de globalização puramente calcado nas questões econômico-financeiras, que resgate a noção de uma política para o bem-coletivo, que resgate a própria noção de bem coletivo, de espaço público e de convivência harmônica. Nesse sentido, pode-se dizer que as novas constituições andinas nascem com uma vocação contra hegemônica, pois inovam e ressignificam a noção (perdida) do Estado.

Pensando a partir de Boaventura de Sousa Santos, a refundação do Estado se molda ao que ele chama de sociologia das ausências e sociologia das emergências. A sociologia das ausências é definida por ele como a investigação dos objetos ausentes, assim considerados pois essas realidades aparecem como obstáculos no que tange às realidades que são consideradas importantes, tais como a científica. São, portanto, partes desqualificadas de totalidades hegemônicas que confirmam o que existe e tal como existe. São o que existe abaixo das formas irreversivelmente desqualificadas de existir (Sousa Santos, 1998 : 36-37).

Note de bas de page 13 :

Tradução nossa: “Por sociología de las ausencias entiendo la investigación que tiene como objetivo mostrar que lo que no existe es, de hecho, activamente producido como no-existente, o sea, como una alternativa no creíble a lo que existe. Su objeto empírico es imposible desde el punto de vista de las ciencias sociales convencionales. Se trata de transformar objetos imposibles en objetos posibles, objetos ausentes en objetos presentes. La no-existencia es producida siempre que una cierta entidad es descalificada, considerada invisible, no-inteligible o desechable. No hay por eso una sola manera de producir ausencia, sino varias. Lo que las une es una misma racionalidad monocultural. Distingo cinco modos de producción de ausencia o no-existencia: el ignorante, el retrasado, el inferior, el local o particular y el improductivo o estéril”.

“Por sociologia das ausências entendo a investigação que tem por objetivo mostrar que o que não existe é, em efeito, ativamente produzido como não-existente, ou seja, como uma alternativa não crível ao que existe. Seu objeto empírico é impossível desde o ponto de vista das ciências sociais convencionais. Trata-se de transformar objetos impossíveis em objetos possíveis, objetos ausentes em objetos presentes. A não-existência é produzida sempre que uma certa entidade é desqualificada, considerada invisível, não inteligível ou descartável. Não há, por isso, uma só maneira de produzir ausência, mas várias. O que as une é uma mesma racionalidade monocultural. Distingo cinco modos de produção de ausência e não-existência : o ignorante, o atrasado, o inferior, o local ou particular e o improdutivo ou estéril. (Sousa Santos, 1998 : 37).13

Já a sociología das emergencias “consiste em substituir o vazio do futuro segundo o tempo linear (um vazio que tanto é tudo como nada)”, e substituir esse vazio “por um futuro de posibilidades plurais e concretas, simultáneamente utópicas e realistas, que se constróem no presente a partir das atividades de cuidado” (Sousa Santos, 1998 : 40). A refundação do Estado pode ser entendida como parte dessa teoria. Ela nasce como ausência a partir do momento que grupos sociais percebem sua condição de exclusão do contexto político desses países, e se projeta como emergência na medida em que se coloca como uma nova possibilidade de construir a sociedade, com fulcro em novas práticas e novos saberes.

Note de bas de page 14 :

Muitos se referem a essa nova ordem como sendo um novo socialismo, o chamado Socialismo do século XXI, que supera os modelos de (pseudo)socialismo que existiram no século XX. No entanto, em termos de dogmática constitucional, não há menção alguma em ambas as Constituições (Equador e Bolívia) a uma dita forma de organização socialista (ou marxista) nestes países. Fala-se na construção de um novo Estado, com bases diferentes daquelas historicamente construídas. A Constituição da Venezuela de 1999, entretanto, se apoia em pilares do dito bolivarianismo, mas confundir o bolivarianismo com o socialismo é um erro conceitual. O que se pode afirmar, pensando nesse sentido, é a construção de um Estado com caráter contra hegemônico.

Essa reinvenção abre espaço para a consolidação de uma prática política democrática que caminha em direção a sua consolidação enquanto modelo de convivência. Trata-se de uma inovação que tem por objetivo emergir enquanto uma solução política às práticas consolidadas no contexto hegemônico. Em virtude disso, esses Estados se colocam claramente contrários à lógica do neoliberalismo (Sousa Santos, B., 1998 :61), que produz uma nova forma de colonização, dessa vez econômica, e propõe construir uma nova ordem14.

A refundação ocorre também em virtude de diversos povos terem sofrido com outras formas de Estado na modernidade :

Note de bas de page 15 :

Tradução nossa: “Cuando los movimientos indígenas, en el continente latinoamericano y en el mundo levantan la bandera de la refundación del Estado, lo hacen por haber sufrido históricamente – y por seguir sufriendo hoy en día – las consecuencias de todas las características […] del Estado moderno en muchas de sus metamorfosis (en el continente, en especial, el Estado colonial, el Estado liberal, el Estado desarrollista, el Estado burocrático y el Estado de mercado”.

“Quando os movimentos indígenas, no continente latino-americano e no mundo, levantam a bandeira da refundação do Estado, fazem-no por terem sofrido historicamente – e por seguir sofrendo hodiernamente – as consequências de todas as características [...] do Estado moderno em muitas de suas metamorfoses (no continente, em especial, no Estado colonial, no Estado liberal, no Estado desenvolvimentista, o Estado burocrático e o Estado de mercado”. (Sousa Santos, 1998 : 70).15

Nesse mesmo sentido, Boaventura alerta para sete dificuldades principais no contexto da refundação do Estado na América Latina. A primeira delas diz respeito ao fato de que não é fácil transformar radicalmente uma instituição que, em sua forma moderna, tem mais de trezentos anos, de modo que refundar o Estado não significa elimina-lo, ao contrário, pressupõe reconhecer nele capacidades de engenharia social que justificam a tarefa política de refundação ; a segunda se refere ao fato de que a larga duração histórica do Estado moderno faz com que ainda esteja presente na sociedade muito mais do que sua institucionalidade, e desse modo a luta pela refundação do Estado não é uma luta política em sentido estrito, mas uma luta por símbolos, mentalidades, hábitos e subjetividades, sendo uma luta por uma nova hegemonia.

A terceira dificuldade diz respeito ao fato de que essa luta não pode ser levada a diante somente pelos grupos sociais mais oprimidos, mas é necessário dialogar com todos grupos e classes sociais mais amplas. A quarta dificuldade afirma que a refundação do Estado é mais que uma demanda civilizatória e exige o diálogo intercultural que mobilize diferentes universos culturais e distintos conceitos de tempo e de espaço. A quinta dificuldade diz que a refundação do Estado não implica mudar somente sua estrutura política, institucional e organizacional, mas requer a mudança nas relações sociais, na cultura, e em especial, na economia (ou pelo menos as articulação e relações entre os diferentes sistemas econômicos em vigor na sociedade). A sexta dificuldade assenta no pressuposto de que a refundação deve necessariamente criar algo novo, não reproduzir aquilo que foi criado ao longo da modernidade ; e a sétima e última dificuldade diz respeito ao fato de que o fracasso da ambiciosa refundação do século passado, a dos Sovietes, pesa fortemente na imaginação política emancipadora (Sousa Santos, 1998 : 70-71).

Acrescentamos ainda uma oitava dificuldade que é o diálogo com as instâncias econômicas internacionais, de cunho neoliberal, que governam a economia mundial. De fato, superar o neoliberalismo, suas práticas e discursos em um mundo predominantemente neoliberal será uma tarefa difícil, que exige atuação consciente das instâncias político-institucionais e governamentais.

Note de bas de page 16 :

“Os movimentos indígenas da América Latina são conscientes das dificuldades, pois sabem que a refundação do Estado não ocorrerá enquanto permeneçam com vigor na região dos grandes sistemas de dominação e exploração: o capitalimso e o colonialismo”. (Sousa Santos, 1998: 71).

A ambição, portanto, de construir o novo esbarra em barreiras que devem ser derrubadas e superadas. Tomar consciência dessas barreiras já é um passo adiante na refundação do Estado na América Latina16. No entanto, a ambição de construir o novo também abre espaço para que a imaginação e a vontade de lutar por direitos e por justiça se coloque como uma premissa maior, permite se entregar ao desejo de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.

III – O impacto do pluralismo na forma Estado

Note de bas de page 17 :

Tradução nossa: “Decidimos construir uma nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawsay; una sociedad que respeta, en todas sus dimensiones, la dignidade de las personas y las colectividades; un país democrático, comprometido con la integración latino-americana – sueño de Bolívar y Alfaro, la paz y la solidaridad con todos los pueblos de la tierra”.

“Decidimos construir uma nova forma de convivência cidadã, na diversidade e em harmonia com a natureza, para alcançar o ‘buen vivir’, o ‘sumak kawsay’ ; uma sociedade que respeita, em todas suas dimensões, a dignidade das pessoas e as coletividades ; um país democrático, comprometido com a integração latino-americana – sonho de Bolívar e Alfaro –, a paz e a solidariedade com todos os povos da terra.”
Trecho do preâmbulo da Constituição do Equador.17

Note de bas de page 18 :

Em temos humanísticos e biológicos cabe ressaltar que não existem raças humanas, sendo a humanidade uma raça só. No entanto, como afirma a antropóloga Lilia Moritz Schwarcz, a noção de raça é uma construção social calcada na ideia de diferenciação. Somente neste sentido é possível se falar em “raça social”. Para aprofundamentos, ver: Schwarcz (2008).

Note de bas de page 19 :

María José Fariñas Dulce afirma que “[...] o pluralismo cultural não é um mito ou um ideal a ser alcançado. É uma questão existencial, que nos confronta com um problema irresolvível de confrontos entre valores últimos”. (Dulce, 2014: 16).

Pluralismo é uma categoria que pode assumir diferentes conotações. Em termos sociais, o pluralismo pode ser entendido como constatação das diversidades e diferenças que marcam indivíduos e sujeitos, seja do ponto de vista material (étnico, regional, racial18, dentre outros) como do ponto de vista imaterial (ideias, representações, signos...). Para além de uma reivindicação ou uma meta a se alcançar, o pluralismo é uma realidade, pois as sociedades são historicamente marcadas pela pluralidade e hibridismo cultural, que ocorreram sobretudo em razão dos processos de migração internacional (Dulce, 2014 : 16)19.

Note de bas de page 20 :

Para aprofundamentos, ver: Hall (2012).

A pensadora Maria José Fariñas Dulce afirma que o pluralismo é a base de fundo do nosso tempo, ainda que não seja um conceito realmente novo. No entanto, ressalta a jurista, que é certo que as atuais sociedades pós-industriais estão se estruturando com base numa complexa diversidade cultural e heterogeneidade social (Dulce, 2014). Nesse sentido, são diversos os autores que também atestam o papel de importância e centralidade que a cultura assume atualmente, sendo talvez a análise mais expressiva a teoria de Alain Touraine sobre a emergência do paradigma cultural (Touraine, 1999)20.

Note de bas de page 21 :

Basta analisar as abordagens que levam em consideração a mestiçagem dos povos latinos.

Nesse contexto, partindo do pressuposto de que o pluralismo é a base de nossas sociedades complexas, marcando a história dos países latino-americanos21, cabe compreender que o pluralismo deve ser gerido. Assim, ganha relevância atualmente a noção de inclusão das minorias, que são o conjunto da população que foi historicamente excluída da estética do poder e das relações políticas hegemônicas. A gestão do pluralismo deve ser uma obrigação dos Estados contemporâneos, de modo que o pluralismo deve influenciar diretamente na “forma Estado” e o modo pelo qual a política institucional vem sendo gerida.

Note de bas de page 22 :

Para aprofundamentos, ver: Burckhart (2016).

Note de bas de page 23 :

Analisando a situação boliviana, Tapia firma:
“Poderia se dizer que a crise do Estado na Bolícia teve um várias facetas. Por um lado, há um elemento de crise fiscam. O conjunto das privatizações, desde as empresas de exploração de recursos naturais até aquelas de transformação manufatureira que eram propriedade estatal, foram feitas debido à ideia de que ditas empresas eran ineficientes e causavam um alto déficit ao Estado. Os processos de privatização não tem mostrado que as receitas do Estado tenham aumentado através dos impostos que deveriam ter crescido, supostamente debido à maior eficiência e inversão de empresas de capital privado transnacional”. (Tapia, 2007: 47).

Note de bas de page 24 :

“Há, também, um componente de crise de legitimidade. Na medide em que os partidos não realizam a representação ampla da sociedade civil e dos povos e culturas, e na medida em que o parlamento e o Executivo mostraram um crescente nível de corrupção e cinismo, o sistema de partidos começou a ser fortemente questionado até finais do século XX, e desde o ano 2000 começou a produzie-se e desenvolver conflitos mais intensos; a guerra da agua, os bloqueios em Altiplano e as grandes mobilizações a favor da nacionalização e a Assembleia Constituinte, que sempre foram acompanhadas de uma forte crítica ao sistema de partidos, como o suporte político do Estado no país. Estas coisas já são bem conhecidas e amplamente comentadas; não ocorrem somente na Bolívia, mas em todo o continente latino-americano” (Tapia, 2007: 48).

Desse modo, constata-se que a constituição do Equador (2008) oferece grandes contribuições para a discussão sobre esses conceitos. A inclusão nesse texto constitucional da noção de Estado Plurinacional, por exemplo, supera a lógica do Estado-Nação, e se coloca como uma grandiosa contribuição para os Estados latino-americanos22. A origem do Estado plurinacional tem seu fundamento em uma crise. Esta crise, de acordo com Luis Tapia, apresenta inúmeras facetas e também um contexto histórico que é impossível negar. De fato, a recente história do Estado na América foi marcada pelas políticas de cunho neoliberal23 - sobretudo nos anos 1990 -, de modo que o desmantelamento do Estado provocado pela aplicação dessas políticas é um dos sintomas dessa crise. A outra faceta da crise pode ser entendida como a crise de legitimidade, que pode ser lida como a crise de representação política nos partidos e na política convencional, em virtude dos escândalos de corrupção24. Essa crise não marca somente esses dois países, mas a América Latina e o mundo de modo geral. Outra faceta da crise pode ser lida, nas palavras de Luis Tapia, como a crise de correspondência entre as reivindicações da sociedade e o sistema político.

Nesse sentido, o pluralismo assume um papel central na refundação do Estado, impulsionando o reconhecimento das inúmeras nações e epistemologias que existem neste meio. No entanto, o reconhecimento em-si exige ações por parte destes Estados no sentido de concretizar a inclusão de todos tanto na sociedade quanto na representação estatal. Assim, “a plurinacionalidade implica no fim da homogeneidade institucional do Estado” (Sousa Santos, B., 2010 : 84), de modo que a sociedade passa a figurar como partícipe e protagonista do processo de construção de uma nova identidade. O poder é algo que passa a ser compartilhado entre a população e entre as diferentes nações presentes no Estado. O Estado passa a criar órgãos de caráter plurinacional.

A partir da leitura da Constituição é possível notar diferenças características logo em seu preâmbulo. O trecho resgatado acima mostra isso claramente, ou seja, a vontade de construir um outro espaço, um outro Equador, marcado pela pluralidade, pelo reconhecimento das diferentes formas de vida. Traz em seu bojo a preocupação com a integração latino-americana, nos moldes pensados por Simón Bolívar – o libertador dos países andinos – e busca construir o sentimento de solidariedade com todos os povos da terra.

O Equador é definido como um Estado constitucional de direito e justiça, social, democrático, soberano, independente, unitário, intercultural, plurinacinal e laico. Se organiza em forma de República e se governa de forma democrática. A soberania é radicada no povo, cuja vontade é o fundamento da autoridade, e se exerce através dos órgãos do poder público e das formas de participação direta previstas na Constituição. Já no artigo primeiro também se insere que os recursos naturais não renováveis do território equatoriano pertencem ao seu patrimônio inalienável, irrenunciável e imprescritível (artigo 1).

Há uma intrínseca relação presente na cosmovisão indígena que liga as pessoas aos seus antepassados. Em virtude disso o Estado equatoriano constitui-se em uma unidade geográfica e histórica de dimensões naturais, sociais e culturais, legados de seus antepassados e povos ancestrais. O território do Equador é inalienável, irredutível e inviolável, sendo que ninguém pode atentar contra sua unidade territorial e nem fomentar a secessão (artigo 4). O Equador é definido como um território de paz, de modo que não se permite estabelecer bases militares estrangeiras, nem mesmo instalações estrangeiras com propósitos militares (artigo 4).

Outro aspecto que se mostra inovador na Constituição equatoriana é a linguagem inclusiva no que de questão ao gênero. Se utiliza, por exemplo, as palavras “cidadãs e cidadãos” para referir-se ao povo equatoriano, não englobando na categoria cidadãos todas as pessoas, e ainda, colocando a palavra feminina antes da masculina. A perspectiva reflete uma linguagem inclusiva, que não procura excluir um gênero que historicamente – desde os primórdios do patriarcado - foram excluídas do debate político e jurídico. No mesmo sentido, a Constituição prevê a paridade de gênero nos órgão do Estado, como é o caso da Corte Constitucional (art. 434).

A constituição traz as perspectiva da soberania alimentar e energética. A soberania alimentar constitui um elemento estratégico e uma obrigação do Estado para garantir que as pessoas, comunidade, povos e nacionalidades alcancem a autossuficiente de alimentos sadios e culturalmente apropriados de forma permanente (artigo 281). Já a soberania energética é pautada no uso de tecnologias ambientalmente limpas e de energias alternativas, não contamináveis e de baixo impacto ambiental. A soberania energética não pode ser alcançada, entretanto, em detrimento da soberania alimentar, nem afetar o direito à água (artigo. 15). A água, nesse contexto é considerado um direito humano, fundamental e irrenunciável, constituindo o patrimônio nacional estratégico de uso público, inalienável, imprescritível, inembargável e essencial para a vida (artigo 12). A privatização da água é proibida (artigo 282 e 318). A gestão da água será exclusivamente pública ou comunitária, e o serviço público de saneamento, o abastecimento de água potável e a irrigação serão prestados unicamente por pessoas jurídicas estatais ou comunitárias (artigo 318).

A constituição destina um capítulo somente para pessoas e grupos de atenção prioritária, que são : os idosos, os jovens, mulheres grávidas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas enfermas, pessoas privadas da liberdade, pessoas usuárias e consumidoras, além de tratar também da mobilidade urbana. Há também um capítulo que trata dos direitos das comunidades, povos e nacionalidades. Neste, se reconhece e se garante às comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas, além do povo afro equatoriano e o povo montubio como parte do Estado, garantindo uma série de direitos em conformidade com os pactos, convenções, convênios, declarações e demais instrumento internacionais (artigos 56 e 57). Observa-se aí uma abertura do direito constitucional para os direito internacional dos direitos humanos.

Em relação ao Direito indígena, a Constituição é analítica e detalhada, e abre um capítulo 236 para relatar esses direitos, que se encontram mais precisamente no artigo 57 caput e incisos 1 a 21. Garante-se que pactos, convênios, acordos internacionais que tratem sobre Direitos Humanos surtam efeitos em território equatoriano também aos povos indígenas (artigo 57, caput). É garantida a propriedade imprescritível de suas terras (inciso 4), bem como a consulta prévia sobre planos e programas de exploração e comercialização de recursos não renováveis que se encontram em suas terras e que possam afetá-los (inciso 7), como também a consulta prévia de medidas legislativas que possam afetá-los (inciso 17).

É garantida a manutenção, desenvolvimento e fortalecimento livre de sua identidade, sem racismo ou qualquer tipo de discriminação (inc. 1 e 2), bem como a conservação e desenvolvimento de suas próprias formas de convivência e organização social (inc. 9) ; a manutenção, proteção e desenvolvimento de seus conhecimentos coletivos, suas ciências, tecnologias e saberes ancestrais (inc. 12) ; sua educação intercultural e bilíngue (inc. 14) ; e a proteção de seus conhecimentos coletivos, sua ciência, tecnologia e saberes ancestrais (inc. 12) – o que pode exprimir a concepção de proteção à propriedade intelectual.

Garante-se a todos a proteção da biodiversidade (inc. 8) ; a preservação de seu patrimônio cultural (inc. 13) ; e a manutenção de sua representatividade política (inc. 16). O Estado incentivará o uso de vestimentas, símbolos e emblemas que os identifiquem como povo (inc. 19) ; manterá e desenvolverá contatos e relações de cooperação com outros povos, visando a maior integração entre os países vizinhos (inc. 18) ; e garante o respeito à dignidade de cada cidadão, bem como seu direito de se comunicar por meios que lhes são convenientes, criando seus meios de comunicação em seus próprios idiomas.

De fato, torna-se difícil e precário definir o que é direito indígena do que é direito constitucional nessas constituições, do mesmo modo que é difícil distinguir o direito ambiental do direito constitucional, pois esses dois temas atravessam toda a Constituição.

Note de bas de page 25 :

Para aprofundamentos, ver: Burckhart (2016).

A constituição ainda dá ênfase no processo de integração latino-americano e com o Caribe e, para tanto, abre um capítulo somente para tratar disso. O Estado equatoriano se comprometerá, em todas suas instâncias, a impulsionar a integração econômica, equitativa, solidária e complementária, promover estratégias conjuntas de manejo sustentável do patrimônio cultural, proteger e promover a diversidade cultural, dentre outras25.

Note de bas de page 26 :

Tradução nossa: “[...] se concibe que el estado es un conjunto de relaciones sociales, y no sólo un conjunto de instituciones en el sentido de un conjunto de normas y aparatos de administración del monopolio del poder”.

Essa é uma das grandes inovações trazidas pela Constituição equatoriana, ou seja a integração das diferentes nações no âmbito dos Estados, de modo a trabalhar perante elas com a noção de interculturalidade, tão importante para o Estado plurinacional. Dessa forma, pode-se dizer que “se concebe que o Estado é um conjunto de relações sociais, e não somente um conjunto de instituições no sentido de um conjunto de normas e aparatos de administração do monopólio do poder”26 (Tapia, 2007 : 50).

Note de bas de page 27 :

“O Estado experimental é o desafio mais radical ao Estado moderno, cujas instituições e leis, e sobretudo as Constituições, estão aparentemente inscritas em pedra”. (Sousa Santos, 2010: 111).

A refundação do Estado, no modelo desenhado pela Constituição equatoriana, e suas implicações e desdobramentos (Estado de bem-viver e Estado plurinacional) são uma proposta de nova convivência harmônica em sociedade, uma nova vontade de potência (Nietzsche) e uma nova esperança para as sociedades latino-americanas e para o mundo. Pode-se concluir, juntamente com Boaventura de Sousa Santos, que a América Latina e em especial o Equador são atualmente laboratórios à céu aberto (Estado experimental27), onde novas experiências sociais, políticas e jurídicas ocorrem, e onde a forma Estado poderá ser ressignificada no efetivo plano do ser.

Considerações finais

O novo constitucionalismo latino-americano é um movimento político-constitucional responsável por uma série de inovações jurídica. Tratam-se de evoluções aquisitivas que são grandes contribuições para o patrimônio comum do constitucionalismo democrático que impõem uma série de questionamentos no campo do Direito e da Política quanto a seu alcance e aplicabilidade. Este processo é enveredado pela refundação do estado equatoriano. A refundação concede novas bases ao Estado, que atribuem um valor fundamental à biodiversidade e à sociodiversidade, reconhecidas constitucionalmente como bens da comunidade e das coletividades e como prerrogativas para o futuro.

De fato, o Estado encontra-se atualmente naquilo que pode ser chamado de encruzilhada. A dominação técnica do capitalismo financeiro produz Estados opulentos, que servem como ponto estratégico para o enriquecimento de uma minoria por meio do “rentismo” e o consequente esfacelamento das políticas do Estado-social. Nesse sentido, a privatização e consequente precarização dos serviços e bens públicos, voltando a uma lógica de colonização, como afirmou Raúl Zaffaroni (2016) em recente conferência ministrada na Argentina, na qual defende que o neoliberalismo é, na verdade, um neocolonialismo tardio. Nesse contexto, a refundação do Estado nasce como uma esperança na esteira contra-hegemônica, para que seja possível tanto ideal quanto praticamente pensar em novas formas de arranjos político-institucionais em que o Estado passe a exercer seu papel no provimento do bem-comum. Trata-se, portanto, de reposicionar o Estado quanto ao papel que deve possuir.

Em efeito, é perceptível que a forma Estado nesses países passou a se voltar à realidade social em que vivem os países andinos. O pluralismo passa a ser reconhecido como um fundamento constitucional, passando a influenciar diretamente a organização do Estado. Reconhece-se que o Estado não possui uma única nação, mas uma pluralidade, ganhando relevância a noção de Estado Plurinacional. A participação social nas instituições estatais deve contemplar a diversidade intrínseca da sociedade, devendo haver representação efetiva dessas populações na esfera estatal.

Do ponto de vista da práxis política, afirmar e concretizar o texto constitucional equatoriano tem sido um grande desafio ao longo destes 10 anos. De fato, o processo de regulamentação da Constituição foi marcado por embates político-ideológicos que culminaram na revogação tácita ou constitucionalização simbólica (Neves, 2009) de uma série de seus dispositivos – e que merecem um estudo aprofundado. O governo de Rafael Correia (2007-2017) e o do seu atual sucessor Lenín Moreno (desde 2017), apesar de serem marcadamente progressista, tem enfrentado embates com os povos indígenas por conta, dentre outras coisas, da lei que regulamenta a mineração no país. Neste episódio, o governo concedeu garantias à multinacionais para a exploração de minério, inclusive em terras indígenas (Tavares, 2015). Além disso, o governo de Correa também autorizou a exploração de petróleo no parque nacional Yasuni, área de rica em biodiversidade e habitada por povos indígenas, desprezando o artigo 71 e seguintes da Constituição que garante os direitos da natureza (Milanez, 2013).

Em termos jurisprudenciais, entretanto, houveram maiores evoluções ao longo destes anos. A Corte Constitucional do Equador produziu uma jurisprudência positiva em termos de interpretação intercultural da Constituição e da legislação infraconstitucional à luz da Constituição. Essa prática ficou clara na decisão da Corte sobre a interpretação intercultural do Código Penal em causas que envolvam povos indígenas – processo n. 0072-14-CN. No mesmo sentido, as ações de garantias jurisdicionais tem permitido a iniciativa de processos que permitam a proteção da natureza.

A Constituição equatoriana inaugurou um processo de reconhecimento da diversidade, do pluralismo e de uma nova forma de Estado inclusiva no continente latino-americano. Logo após sua elaboração e promulgação em 2008, a Bolívia também promulgou uma Constituição que incorpora em seu texto uma série de inovações que seguem no mesmo sentido de reconhecimento de novos direitos e novos sujeitos. Muito embora haja inúmeras dificuldades na implantação do texto constitucional, pode-se afirmar que a experiência equatoriana é um grande marco para o constitucionalismo moderno, sendo inovadora em pelo menos três aspectos : o reconhecimento da natureza como sujeitos de direito e a consequente virada biocêntrica nela inscrita ; o reconhecimento da diversidade e a tessitura de uma dinâmica constitucional intercultural ; e a remodelação do Estado a partir da noção de pluralismo.